INTERPRETAÇÕES SEGUNDO O
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CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Provimento nº 494, de 28 de maio de 1993
Dá nova redação ao Provimento nº 355/89
O Conselho Superior da Magistratura no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar a disciplina normativa do Provimento nº 355/89 às novas regras relativas a reconhecimento de filhos, estabelecidas pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992,
Resolve:
Da filiação havida fora do casamento
Art. 1º - No registro de filhos, havidos fora do casamento, não serão considerados o estado civil e/ou eventual parentesco do genitores, cabendo ao oficial velar unicamente pelo entendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:
a) – genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;
b) – apenas um dos genitores comparece, mas com declaração de reconhecimento ou anuência do outro à efetivação do registro.
Parágrafo único. Nas hipóteses acima, a manifestação da vontade por declaração, procuração, ou anuência, será feita por instrumento público, ou particular, reconhecida a firma do signatário.
Art. 2º - Sendo o registrado, fruto de relação extraconjugal da mãe, constarão de seu nome, apenas os patronímicos da família materna.
Art. 3º - O reconhecimento de filho independente do estado civil do genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
a) – no próprio termo de nascimento, na forma das disposições anteriores;
b) – por escritura pública;
c) – por testamento;
d) – por documento público ou escrito particular, com firma do signatário reconhecida.
Art. 4º - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (art. 362, Código Civil).
Art. 5º - Nas hipóteses previstas no artigo 3º, letras b, c e d, o pedido de averbação do reconhecimento será autuado e, após manifestação do Ministério Público, o Juiz-Corregedor Permanente despachará, permanecendo os autos em cartório, após cumprimento da decisão.
Da Adoção
Art- 6º - O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica (art. 227, § 6º, da Constituição Federal).
Art. 7º - A adoção será sempre assistida pelo Poder Público (art. 227, § 5º, da Constituição Federal).
§ 1º - Em se tratando de menores, em situação irregular, observar-se-á o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Nas demais hipóteses, serão observadas as regras da lei civil, devendo a averbação do ato notarial ser feita por determinação do Juiz-Corregedor Permanente do Cartório de Registro Civil, após manifestação da Curadoria dos Registros Públicos.
Do Registro e das Certidões
Art. 8º - Nos assentos e certidões de nascimento, não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedadas, portanto, a indicação da ordem da filiação relativa a irmãos de mesmo prenome, exceto gêmios, do lugar e cartório de casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.560/92 e deste Provimento, ou a qualquer outro indício de não ser o registrado fruto de relação conjugal.
Art. 9º - No caso de participação pessoal da mãe, no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado no item 2º, do artigo 52, da Lei nº 6.015/73.
Art. 10º - Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida, havendo manifestação escrita da genitora com os dados de qualificação e endereço do suposto pai e declaração de ciência de responsabilidade civil e criminal decorrente, deverá o oficial encaminhar ao cidadão do assento e a manifestação da genitora ao Juiz-Corregedor Permanente do Ofício do Registro Civil.
Art. 11º - Em juízo, ouvidos a mãe e o suposto pai, acerca da paternidade e confirmada essa pelo indigitado pai, será lavrado termo de reconhecimento e remetido mandado ao Oficial de Registro para a correspondente averbação.
§ 1º - Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para intentar ação de investigação de paternidade, que em sendo caso, encaminhará os autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, que eventualmente, tenha essa atribuição.
§ 2º - Todos os atos referentes a esse procedimento serão realizados em segredo de justiça, especialmente, as notificações.
Art. 12º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
*Publicação no DOE Just., 08-06-93 e AASP nº 1799, de 16 a 22-06-93, p. 2
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