INTERPRETAÇÕES SEGUNDO A
CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Provimento nº 19
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina baixou o Provimento nº 19, publicado em 28 de outubro de 1993, que tem o seguinte teor:
Considerando as normas contidas na Lei Federal nº 8o.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, com imediata vigência;
Considerando que, embora reputada oficiosa, a averiguação da filiação de que trata a Lei 8.560792, reclama um mínimo de ordenamento dos atos respectivos, objetivando facilitar a declaração da relação parental;
Considerando o que consta dos Processos nºs DA 79 e90/93, que formulam indagações acerca da mencionada Lei,
Resolve:
1 - Em registro de nascimento de menor, apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao Juízo com jurisdição sobre registros públicos, onde houver, e, nas demais comarcas, ao juízo cível, por distribuição, certidão integral do registro de nascimento do menor e a primeira via das informações de alegação de paternidade, conforme anexo I.
1.1 – Por se tratar de procedimento registrário, não-contencioso, a averiguação de paternidade prevista na Lei 8.560/92 será processada perante o Juizado Especial de causas Cíveis, nas comarcas onde funcionar essa unidade jurisdicional (LC 77/93, art. 5º, III).
2 – O oficial deverá indagar à mãe sobre a paternidade do menor, esclarecendo-se quanto à voluntariedade, seriedade e fins da declaração, que se destina à averiguação oficiosa de sua procedência, na conformidade das disposições da Lei 8.560/92.
2.1 - Quando a genitora se enganar, ou não puder prestar tais informações, o oficial deverá fazer constar o fato no expediente a ser encaminhado ao Juiz de Direito competente, nos moldes do Anexo II.
2.2 – No assento do registro do menor, nada constará a respeito da alegação da paternidade.
3 – O oficial redigirá o termo de alegação de paternidade que conterá, também, o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, fazendo referência ao nome do menor e assento de seu registro, em duas vias, assinadas pela mãe e pelo oficial.
3.1 – Para caracterização de identidade do suposto pai, serve qualquer carteira, cédula ou título expedido por Órgão Público. Se a mãe souber informar a respeito, o oficial poderá consignar outros dados que possibilitem a identificação do suposto pai.
4 – O expediente de que trata o item 2, deste Provimento, será distribuído, autuado e registrado como Declaração de Paternidade, com providências que precedem à expedição da notificação do indicado genitor.
4.1 – A notificação do suposto pai poderá efetivar-se por qualquer meio que proporcione cabal conhecimento dos objetivos da medida.
5 – Confirmado o nexo paterno-filial, será lavrado termo de reconhecimento para efeito de averbação no registro do filho, vedada qualquer referência à Lei nº 8.560/92.
6 – Em se tratando de reconhecimento de filho maior, é indispensável o conhecimento deste (Código Civil, art. 362, e Lei nº 8.560/92, art. 4º), permitindo-se ao Juiz aferir a anuência no procedimento instaurado.
7 – Os atos e procedimentos regulados por este Provimento são isentos de custas e emolumentos para os interessados e para os oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Florianólis, 21 de outubro de 1993
Des. Napoleão Xavier do Amarante
Corregedor-Geral de Justiça
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