A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.560/92
Segundo a Corregedoria de Justiça de Minas Gerais
Instrução nº 205793
O Desembargador Sérgio Léllis Santiago, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pelo art. 40, VI, da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e
Considerando a sanção da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, e tendo em vista a sua imediata vigência,
Resolve traçar as orientações seguintes, a serem observadas pelos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais:
1) – Em registro de nascimento de menor, apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial deverá remeter ao Juiz de Direito, imediatamente, a certidão integral de registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pais, a fim de ser averiguada, oficiosamente, a procedência da alegação, segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 8.560/92, conforme modelos anexos.
2) – Na Comarca de Belo Horizonte e naquelas em que houver Vara de Registro Público, os Oficiais farão a remessa da certidão do registro das informações
suprareferidas, para os Juízes das Varas de Registro Públicos, nos termos do art. 73, parág. 1º, II, da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1978;
2.1) – Nas demais comarcas do Estado, a remessa desse expediente será feita aos Juízes de Direito com a competência cível, nos termos do art. 72, XLIII, da Lei nº 7.655/79.
3) - A distribuição do expediente mencionado no item de nº 1, da presente instrução, que ocorrerá sob a forma de Declaração de Paternidade, será efetuada com plena isenção de custas e emolumentos para os interessados e para os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.
4) – Esses Registradores deverão ficar atentos, ainda, às disposições contidas nos artigos 3º, 5º e 6º da Lei nº 8.560/92
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 1993.
DES. SÉRGIO LELLIS SANTIGO
Corregedor de Justiça
*Publicação no Órgão Oficial Minas Gerais, Diário do Judiciário, do dia 11/02/1993.
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