ASSÉDIO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO

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Sunday, March 27, 2005

Capítulo VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

Seção I

Dos Crimes Contra Liberdade Pessoal

Constrangimento Ilegal


Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer ouro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (Hum) ano, ou multa.

Aumento da Pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 (três) pessoas, ou há emprego de armas.

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de 1 (hum) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

Capítulo I

DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL

Estrupo

Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Atentado Violento ao Pudor

Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Posse Sexual Mediante Fraude

Art. 215 – Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena – Reclusão, de 1 (hum) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. Se o crime á praticado contra mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Atentado ao Pudor Mediante Fraude

Art. 216 – Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – Reclusão, de 1 (hum) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art.216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascen-
dência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - Detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. (VETADO)

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