ASSÉDIO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO

O chefe aproxima-se da nova funcionária, elogia o modelo de sua roupa e a convida para jantar após o expediente. Está sendo gentil,dando uma cantada ou usando de seupoder de chefia como forma de conquista e intimidação? *** ACESSE abaixo (View my complete profile) e veja mais sites do autor sobre Legislação Brasileira, como CONDOMÍNIO e saus Leis; EMPREGADA DOMÉSTICA; ASSÉDIO SEXUAL no Local de Trabalho; CÓDIGO DO CONSUMIDOR e outros.

Name:
Location: Belo Horizonte, Minas Gerais, Brazil

PARA ACESSAR outros livros do autor sobre LEGISLAÇÃO BRASILEIRA diretamente nesta “home”, basta clicar abaixo na janela ( VISUALIZAR MEU PERFIL COMPLETO) que vai aparecer um quadro com “e-books” disponíveis. Para abrir o livro interessado clique sobre seu título. Ou entre: www.condominiopredial.blogspot.com ; www.empregadodomestico.blogspot.com ; www.codigodoconsumidor.blogspot.com ; www.assediosexual.blogspot.com ; www.leidolivro.blogspot.com ** AQUISIÇÃO de exemplares impressos: os livros estão disponíveis nas principais LIVRARIAS do país distribuídos pela Juruá Editora(www.jurua.com.br). Pedidos por e-mail: marcelo@jurua.com.br ; welingtonpinto@gmail.com ; welingtonpinto@yahoo.com.br

Sunday, March 27, 2005

CÓDIGO PENAL

Capítulo V




Da Aplicação da Lei Penal

Tempo do Crime

Art. 4 – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Lugar do Crime

Art. 6 – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou devirá produzir-se o resultado.

Crime Consumado e Tentado

Art. 14 – Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
iCalúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe, falsamente, fato definido como crime:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (hum) ano, e multa.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (hum) ano, e multa.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção de 1 (hum) a 6 (seis) meses, ou multa.

Disposições Comuns

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
....
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
- cont. artigo 141
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Retratação

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 144 – se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do Juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2 , da violência resulta lesão corporal.

0 Comments:

Post a Comment

<< Home