ASSÉDIO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO

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Sunday, March 27, 2005

ANTES DA LEI FEDERAL, MINAS JÁ TINHA LEI CONTRA ASSÉDIO.

...
LEI DE ASSÉDIO SEXUAL
EM MINAS GERAIS

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerias foi uma da primeiras a votar uma Lei que pune com mais rigor a empresa jurídica de direito privado. É a Lei nº 11.039/93, de autoria da então Deputada Estadual Maria Elvira, que no seu texto pune a empresa em cujo estabelecimento ocorra ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra mulher, com corte de crédito bancário, inabilitação em concorrência pública, não-parcelamento de débitos tributários estaduais, interdição temporário da firma e até a suspensão da inscrição estadual pelo prazo mínimo de um ano.
Na Câmara Federal, Parlamentares como Sandra Starling, Marta Suplicy, Benedita da Silva, Maria Laura e outros Deputados são autores de Projetos de Lei semelhantes, que anos tramitaram pela casa.
O quadro de violência contra as mulheres e a constante impunidade aos agressores levou a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais a criar uma Comissão Especial para tratar do assunto, integrada por Parlamentares e Membros do Tribunal de Justiça do Estado, Movimento Popular da Mulher, Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher e a Coordenadoria dos Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Instalada em 23 de março de 1995, a Comissão trabalhou durante 90 dias e, no final de seus trabalhos, redigiu 40 propostas e recomendações, dirigidas aos poderes públicos estaduais.
Entre as propostas, destacamos:
* Ao Poder Legislativo foi solicitada a realização de um Fórum Nacional sobre a violência contra a mulher, a votação de proposições de leis que concorram para a melhoria dos serviços públicos relacionados com o problema, o encaminhamento ao Congresso Nacional de propostas de alteração dos Código Penal e Civil, no que tange à defesa dos direitos da mulher, e, ainda, a ampla divulgação do relatório, inclusive nos meios judiciários e policiais.
Também pediu a efetiva punição dos autores de delitos contra a mulher, a criação de varas especializadas para os crimes contra os costumes, a implementação, em caráter de urgência, dos Juizados Especiais, a extensão a todas as Comarcas do serviço de Orientação Psicológica e Assistencial da Vara da Infância e da Juventude e a criação de plantões forenses para o contínuo atendimento às delegacias de mulheres.

* Ao Poder Executivo recomendou-se a implantação de Delegacias Especializadas de Crimes contra a Mulher em todas as cidades de médio e grande porte do Estado, a instituição de plantões, o urgente aparelhamento das Delegacias que já se encontram em funcionamento, a criação
de casas de apoio para o acolhimento da mulher vítima de

violência, a promoção de campanhas de esclarecimento público, inclusive junto a seus servidores, sobre a violência e discriminação sofrida pela mulher, a introdução de questões relativas às relações entre os gêneros nos currículos das Escolas Estaduais e da Academia de Polícia, a criação de programas voltados para a promoção do trabalho da mulher e de sua emancipação econômica e a regulamentação da Lei nº 11.039, de 14 de março de 1993, que trata da repressão ao Assédio Sexual no trabalho.

O Assédio Sexual é uma realidade universal. Cometido por pessoas acima de qualquer suspeita, como profissionais liberais, políticos, empresários e funcionários públicos, que depois tentam, a qualquer custo, impor a lei da mordaça entre suas vítimas.
É necessário dar maior proteção às vítimas e fazer com que elas denunciem o crime. Somente com a denúncia, mesmo que estribada em Constrangimento Ilegal, Abuso de Poder, Ameaça ou outros tipos penais previstos no Código Penal Brasileiro, é que vamos reconhecer o ato como criminoso e punir o acusado.

Da certeza de impunidade ao Assédio Sexual existe a distância de um inconveniente gesto.

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