LEI DE ASSEDIO SEXUAL. LEI 10.224/01
Existem elementos que tentam contrariar as normas da boa convivência profissional, baseando-se no prevalecimento de cargos e funções. Pessoas que pensam e agem com o poder de também dispor do corpo de seus auxiliares, para executar tarefas pouco convencionais aos seus prazeres sexuais. Atitudes assim são punidas com rigor pela Legislação Brasileira que oferece ao Poder Judiciário instrumentos eficazes no combate a esse tipo de violência.
LEI Nº 10.224, de 15 de Maio de 2001
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de Assédio Sexual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
"Assédio Sexual" (AC)*
Art.216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - Detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. (VETADO)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Grigori
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